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30/09/25

PRORROGADA A LICENÇA-MATERNIDADE EM ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO E DE SUA MÃE

A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 392, § 7º, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 72, § 3º, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.


29/09/25

TST INVALIDA BANCO DE HORAS “ÀS ESCURAS” EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE BELO HORIZONTE

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da cláusula de banco de horas prevista em acordo coletivo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG). Para o colegiado, o modelo viola a Constituição por não garantir transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.


29/09/25

JUSTIÇA AFASTA RESPONSABILIDADE DE AGROPECUÁRIA POR MORTE DE OPERADOR DE MÁQUINAS

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização feito por uma viúva cujo marido, operador de máquinas, morreu após sofrer infarto em uma fazenda sediada em Mato Grosso. A decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis afastou a responsabilidade da empregadora ao concluir que, embora as atividades realizadas na agropecuária sejam consideradas de risco acentuado, a morte não teve relação com as funções desempenhadas, mas sim fatores pessoais de saúde, como hipertensão e tabagismo.


26/09/25

JUSTIÇA DO TRABALHO GARANTE DIREITOS EM CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por decisão unânime, a condenação de uma empregadora de cultivo de laranja em ação que discutia exposição a agentes insalubres e indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. O caso envolve um trabalhador que realizava atividades em contato com agentes nocivos. A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, mas o colegiado confirmou integralmente a sentença.


26/09/25

JUSTIÇA DO TRABALHO ALERTA PARA RISCOS DE TRABALHO INFANTIL EM REDES SOCIAIS

O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem da Justiça do Trabalho, em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a Adolescentes no Trabalho (FNPETI) e o Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) elaboraram nota de posicionamento sobre os impactos da exposição de crianças e adolescentes em ambientes digitais e redes sociais.


26/09/25

JUSTIÇA ACATA MANIFESTAÇÃO DO MPT-DF E NEGA PEDIDO DO CINEMARK. A EMPRESA BUSCOU EXCLUIR EMPREGADOS INTERMITENTES DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM

A Cinemark Brasil S.A. ajuizou ação contra a União, a fim de excluir os empregados com contrato intermitente da base de cálculo da cota de aprendizagem. O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), terceiro interessado, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, assim como a União. O juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), acatou a manifestação do MPT-DF e negou o pleito da Cinemark.


25/09/25

SÓCIOS RETIRANTES RESPONDERÃO POR DÍVIDAS RECONHECIDAS ANTES DE SUA SAÍDA DA EMPRESA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de dois ex-sócios da Lozam Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda., de Curitiba (PR), por valores devidos a ex-empregados. O colegiado entendeu que o prazo de dois anos para responsabilizar os sócios retirantes deve ser contado a partir da data em que deixaram formalmente a sociedade, e não da data de início da execução.


25/09/25

JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO ENTRE LICENÇA-PATERNIDADE E LICENÇA-MATERNIDADE

Um engenheiro da Petrobras que queria ampliar o prazo da licença-paternidade de 30 dias, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, para 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias, teve a pretensão negada perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília. No caso, o autor da ação queria equiparar o benefício paterno ao que é garantido pela norma coletiva às mães não gestantes, mas o entendimento do juiz Acélio Ricardo Vales Leite foi de que não há indícios suficientes de que o trabalhador tenha direito ao benefício.