30/03/26
DISPENSA DO PAGAMENTO DE MULTA PARA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO O SEGURADO
O Governo Federal, publicou a Lei nº 15.363, de 26 de março de 2026, com alterações no artigo 45-A da Lei nº 8.212 e o artigo96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro.
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