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30/03/26

CASEIRO RECEBERÁ MULTA DE 40% DO FGTS POR ROMPIMENTO ANTECIPADO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. Segundo o colegiado, a parcela visa proteger o trabalhador de dispensa arbitrária, e o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.


27/03/26

TRT-RJ RECONHECE RESCISÃO INDIRETA E CONDENA EMPRESA A PAGAR DANOS MORAIS POR NÃO FORNECER LOCAL ADEQUADO PARA AMAMENTAÇÃO

Uma atendente de loja obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato após comprovar que não havia, em seu local de trabalho, ambiente adequado para a retirada de leite materno durante o período de amamentação. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a decisão de 1º grau, que também condenou as empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O voto que conduziu o julgamento foi proferido pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Segue abaixo um resumo.


27/03/26

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DISCRIMINAÇÃO CONTRA TRABALHADOR SURDO

Uma decisão da Justiça do Trabalho de Pernambuco reconheceu prática discriminatória contra um funcionário surdo de uma grande loja de varejo, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Depoimentos colhidos no processo apontaram que o gerente tratava o empregado de forma desigual em relação à equipe, com atitudes de bullying, exclusão e constrangimento. Conforme o previsto na legislação processual, ainda cabe recurso à sentença. Segue abaixo um resumo.


27/03/26

JUSTIÇA AFASTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSORA QUE NÃO COMPROVOU TENTATIVA DE RETORNAR AO TRABALHO APÓS ALTA DO INSS

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP constatou que não houve comprovação de que professora tentou retornar ao trabalho após alta previdenciária. Além disso, não se comprovou que a escola tenha impedido o retorno da trabalhadora às atividades. Para a julgadora, ficou constatado que alguns fatos trazidos na ação trabalhista representam “inequívoca alteração da verdade”. Segue abaixo um resumo.


27/03/26

ESOCIAL –RECEITA FEDERAL ORIENTA SOBRE CONVÊNIOS SESI/SENAI E CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI

Os contribuintes do Serviço Social da Indústria (SESI) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) que mantinham convênio, denominado Termo de Cooperação Técnica e Financeira, para a arrecadação direta dessas contribuições deverão passar, a partir do período de apuração de maio de 2026 (recolhimento em junho de 2026), a apurar esses valores no eSocial e recolhê-los em DARF junto com os demais tributos.


27/03/26

DISPENSA DE TRABALHADOR COM DOENÇA GRAVE APÓS RETORNO DE AFASTAMENTO É CONSIDERADA DISCRIMINATÓRIA, DECIDE 9ª CÂMARA

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador dispensado logo após retornar de afastamento previdenciário em razão de doença grave. O colegiado entendeu que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.


26/03/26

3ª CÂMARA MANTÉM INCLUSÃO DE SÓCIOS EM EXECUÇÃO APÓS FALTA DE BENS DA EMPRESA

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a inclusão de sócios e de empresa ligada ao quadro societário no polo passivo de uma execução trabalhista, após serem frustradas as tentativas de localizar bens da devedora principal capazes de satisfazer o crédito do trabalhador. O colegiado aplicou a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a insuficiência patrimonial da empresa pode autorizar o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios.


26/03/26

MPT DEFENDE MANUTENÇÃO DE PRAZOS PARA APLICAÇÃO DA NR1

A possibilidade de novo adiamento da entrada em vigor das alterações promovidas, em 2024, no Capítulo 1.5 da NR-1 compromete a efetividade da política de prevenção em saúde e segurança no trabalho, cria uma percepção equivocada de vazio normativo, produz insegurança jurídica e proporciona interpretações oportunistas e conflitantes. Segue abaixo um resu